O que todo mundo já sabe, com variações de manchete, é isto: Jair Bolsonaro foi condenado a 27 anos e 3 meses por tentativa de golpe e está preso por decisão do ministro Alexandre de Moraes, sob o fundamento de risco de fuga após violação de tornozeleira eletrônica, medida mantida por colegiado do STF.
O que quase ninguém está discutindo com a mesma intensidade é o segundo ato. Enquanto o país debate prisão, recursos e os próximos capítulos, a Câmara aprovou, na madrugada de 10/12/2025, o chamado “PL da Dosimetria” (PL 2.162/2023), enviando o texto ao Senado.
E aqui começa o ponto que interessa ao Direito Penal, não ao barulho: a proposta não precisa “apagar crime” para mudar o resultado. Basta mexer na fórmula que transforma fatos em pena e pena em tempo de cárcere.
Não é anistia. É método.
O PL 2.162/2023 nasceu com redação de anistia, mas o texto aprovado veio na forma de substitutivo com foco declarado em reduzir o cálculo das penas e reorganizar regras gerais de dosimetria e execução.
É o tipo de alteração que passa por “técnica”, mas tem consequência política imediata: muda a régua que mede a gravidade, inclusive em crimes ligados ao Estado Democrático de Direito.
1) Quando dois crimes viram “um contexto”: a briga do concurso
O núcleo duro do substitutivo é substituir, em determinados cenários, a lógica de soma do concurso material pela lógica de exasperação típica do concurso formal, quando os crimes ocorrerem no “mesmo contexto”. É o fim do “pena A + pena B” como padrão, e a entrada do “pena mais grave + aumento proporcional” como trilho.
Na prática, isso pode derrubar o total final, especialmente quando o caso foi construído com múltiplos tipos penais somados.
2) “Multidão” com redutora: o processo vira prova de liderança e financiamento
Outro ponto decisivo é a criação de uma causa de diminuição para crimes praticados em contexto de multidão, com corte claro: não vale para líder nem para financiador, e pode reduzir de 1/3 a 2/3 conforme o caso.
Aqui o PL redesenha a arena probatória. A discussão tende a sair do “estava lá” e migrar para “comandava” ou “bancava”. Em casos complexos, isso reposiciona a importância de rastros digitais, fluxo de dinheiro, hierarquia e mensagens.
3) Execução penal: onde o tempo de prisão realmente muda
A dosimetria define o número. A execução define o tempo real.
O substitutivo altera a regra de progressão do art. 112 da LEP, retomando o um sexto como eixo geral, com exceções.  E também explicita a possibilidade de remição por estudo e trabalho mesmo em cumprimento domiciliar, ponto que costuma gerar disputa na prática.
Em bom português: muda o caminho até o semiaberto e muda o que pode abater pena.
4) A peça que assusta: retroatividade da lei penal mais benéfica
Se o PL virar lei e for mais benéfico, a retroatividade não é “jeitinho”. É Constituição e Código Penal.
A CF diz que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. O CP reforça a incidência da lei posterior mais favorável. E, após trânsito em julgado, o STF tem súmula clássica atribuindo ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna.
Portanto, o cenário jurídico é simples, mesmo que politicamente seja explosivo: se a regra mudar para melhor, haverá pedidos de recálculo, inclusive em casos já julgados.
E Bolsonaro, objetivamente?
O texto aprovado já foi vendido politicamente com números e com a promessa de redução drástica. A própria Câmara noticiou que o relator falou em reduzir a pena de Bolsonaro e o tempo em regime fechado, em determinado recorte.
Mas artigo sério precisa de condição, não de torcida.
Para qualquer pessoa, Bolsonaro incluído, o efeito concreto depende de quatro filtros: o texto final no Senado, eventual sanção ou veto, o controle de constitucionalidade que certamente virá e o encaixe do caso nos conceitos do projeto, como “mesmo contexto”, além da prova de liderança ou financiamento quando se falar em redutora de multidão.
Fecho: a pergunta que ninguém quer responder em voz alta
O PL da Dosimetria revela um fato desconfortável sobre o sistema penal: dá para reprogramar anos de prisão com poucas linhas, sem pronunciar a palavra “anistia”.
E, quando o tema é Estado Democrático de Direito, isso vira a pergunta central do momento: quem deve calibrar a pena em crises institucionais, o Congresso, o STF, ou o choque inevitável entre os dois?

Illana Mattos
Advogada, empresária e juíza do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás.
Bacharel em Direito pela Faculdade Universo/GO, é especialista em Direito Constitucional, Direito Criminal e Penal Econômico, e em Direito de Famílias e Sucessões. Possui MBA em Liderança e Gestão de Pessoas. Atua como juíza do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás e é membro da Comissão de Direito Penal Econômico da mesma instituição.
Além disso, advogada parlamentar, com atuação jurídica estratégica no Poder Legislativo.
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