A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, em regime de repetitivo, que o crime de poluição ambiental do art. 54, caput, primeira parte, da Lei 9.605/98 tem natureza formal: não é necessário provar dano efetivo à saúde humana para configurar o delito. A decisão também consolidou que não se exige perícia obrigatória em todos os casos — a potencialidade de dano pode ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo.
Como precedente qualificado, o entendimento orienta juízes criminais e tribunais em todo o país, reduzindo divergências e dando previsibilidade a investigações que envolvem emissões industriais, resíduos, efluentes e contaminação de água/solo. Escritórios e empresas devem revisar protocolos de conformidade ambiental e planos de monitoramento, sob pena de responsabilização administrativa e penal.
O STJ vinha, há anos, construindo jurisprudência no sentido de que o tipo do art. 54 (primeira parte) tutela a saúde humana contra risco relevante decorrente de poluição — sendo suficiente risco concreto/qualificado apurado nos autos. O repetitivo dá coerência nacional a essa leitura e integra a página de precedentes oficiais do tribunal.
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