Lula sanciona “Lei do Devedor Contumaz” e endurece punições contra inadimplência tributária reiterada

Publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (9/1), a Lei Complementar nº 225/2026 fixa critérios nacionais para identificar o devedor contumaz

Luiz Inácio Lula da Silva | Foto: Reprodução

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, com vetos, a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e reforça o combate ao chamado “devedor contumaz”. A norma é datada de 8 de janeiro de 2026 e foi publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira, 9 de janeiro, passando a produzir efeitos imediatos em parte relevante do texto.

Segundo o Planalto, a iniciativa busca impedir que empresas usem a inadimplência como estratégia de negócio, ganhando vantagem competitiva sobre concorrentes que pagam tributos regularmente, com impacto direto na arrecadação e na concorrência.

Quem pode ser enquadrado como devedor contumaz

A LC 225/2026 define devedor contumaz como o sujeito passivo cuja conduta fiscal se caracteriza por inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

No âmbito federal, a inadimplência “substancial” envolve créditos tributários em situação irregular de R$ 15 milhões ou mais e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte (com parâmetros de apuração vinculados a escrituração e balanço). A lei também descreve o que é inadimplência “reiterada” (em regra, repetição ao longo de períodos de apuração) e estabelece hipóteses para afastar a “injustificabilidade”.

A norma faz questão de diferenciar contumácia de dificuldade financeira pontual: podem ser alegados, por exemplo, calamidade pública reconhecida, resultado financeiro negativo recente (sem indícios de fraude ou má-fé) e elementos que afastem fraude à execução fiscal.

Processo administrativo e garantias

O enquadramento não é automático. A lei exige processo administrativo com notificação prévia, indicação dos créditos que embasam a medida, fundamentação e prazo para regularização ou apresentação de defesa com efeito suspensivo, assegurando contraditório e ampla defesa.

Um ponto relevante para o setor produtivo: confederações sindicais patronais nacionais podem impugnar a qualificação de seus representados até a decisão em primeira instância administrativa, embora sem se tornarem “parte” no processo e sem direito automático a recurso.

Quais sanções e restrições a lei prevê

Confirmada a condição de devedor contumaz, a LC 225/2026 autoriza, de forma isolada ou cumulativa, medidas como:

  • impedimento de fruir benefícios fiscais (incluindo remissão/anistia e certas compensações com prejuízo fiscal/base negativa da CSLL);
  • impedimento de participar de licitações e de formalizar vínculos com a Administração (autorizações, licenças, outorgas etc.);
  • efeitos sobre recuperação judicial (com previsões que podem levar a discussões relevantes em casos concretos);
  • declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes enquanto persistirem os motivos do enquadramento.

O Planalto também destaca que, para o devedor contumaz, há vedação de contratar com o poder público, restrições a benefícios fiscais e limitação a mecanismos penais de extinção de punibilidade por pagamento em crimes tributários, além de medidas para coibir “CNPJs de fachada”.

A lei prevê ainda a inclusão do devedor contumaz em cadastros administrados pela Receita Federal e a divulgação de dados de identificação nos sites da RFB e das administrações tributárias, após concluídos os procedimentos, com integração de informações entre entes federativos.

E os “bons pagadores”? Programas entram depois

Além do eixo repressivo, a LC 225/2026 consolida direitos do contribuinte (como comunicações claras, acesso a processos, prazos razoáveis e mecanismos de recurso) e orienta o Fisco a reduzir litigiosidade e estimular soluções cooperativas.

Contudo, a própria lei estabelece uma entrada em vigor escalonada: os programas Confia e Sintonia e os selos de conformidade passam a valer 90 dias após a publicação; os demais dispositivos tiveram vigência a partir da publicação no DOU.

Vetos presidenciais miraram descontos e parcelamentos ampliados

A sanção foi acompanhada de vetos. Entre os pontos cortados, segundo o Senado, estão trechos que ampliariam benefícios nos programas de conformidade, como redução de até 70% de multas e juros e parcelamento em até 120 meses, sob justificativas relacionadas a risco fiscal e regras de responsabilidade/limites de gasto tributário. Também houve veto envolvendo a flexibilização de garantias (como substituições que poderiam aumentar risco fiscal) e veto por alegado vício de iniciativa em dispositivo sobre “capacidade de pagamento reduzida”.

Impacto para estados e municípios (e o que pode repercutir em Goiás)

A LC 225/2026 tem pretensão nacional: determina que União, estados, DF e municípios adaptem suas legislações ao novo marco em até um ano. Para a definição de valores e critérios em âmbito estadual e municipal, a lei permite legislação própria; na ausência, após o prazo de adaptação, tende a prevalecer o padrão federal previsto no texto.

Na prática, isso coloca pressão regulatória sobre fiscos estaduais e municipais, inclusive em Goiás, para calibrar critérios locais (ou aderir ao padrão federal) e estruturar procedimentos de identificação, divulgação e integração cadastral.

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