Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade jurídica de procurações assinadas por meio do Gov.br, afastando a exigência automática de reconhecimento de firma em cartório apenas por se tratar de documento eletrônico. O caso é apontado como um marco prático na consolidação do uso da assinatura eletrônica em instrumentos de mandato, especialmente em petições iniciais e atos de representação processual.
Na prática, o entendimento dialoga com o arcabouço normativo que rege assinaturas eletrônicas no Brasil, incluindo a Lei nº 14.063/2020, que trata de níveis e requisitos de assinaturas eletrônicas (simples, avançada e qualificada) e orienta sua aceitação conforme o tipo de ato e o risco envolvido.
O próprio Gov.br descreve o serviço de assinatura eletrônica como ferramenta de assinatura de documentos com validação por identidade digital, o que tem sido usado por cidadãos e empresas para formalizações com menor custo e maior rastreabilidade.
O precedente, porém, não elimina a possibilidade de o Judiciário exigir cautelas adicionais em situações específicas. Em julgamento repetitivo, o STJ já assentou que o juiz pode determinar a emenda da inicial para exigir documentos ou esclarecimentos quando houver fundada dúvida sobre a regularidade do processo ou sobre os pressupostos de constituição válida da demanda, desde que haja motivação e proporcionalidade na medida.
Deixe um comentário