STJ afasta responsabilidade de bancos por golpe do Pix iniciado em rede social

Decisão da ministra Maria Isabel Gallotti manteve o entendimento de que não há dever de indenizar quando a transferência é feita pelo próprio cliente, após contato direto com golpista.

Pix | Foto: Imagem gerada por inteligência artificial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que instituições financeiras não devem ser responsabilizadas por prejuízos decorrentes de golpe do Pix iniciado em rede social, quando as transferências são realizadas pelo próprio consumidor, com uso de senha pessoal, sem demonstração de falha nos sistemas de segurança do banco. A decisão foi proferida pela ministra Maria Isabel Gallotti.

De acordo com o caso relatado, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, sustentando ter sido vítima de fraude após ser convencido, em conversas por rede social, a fazer transferências via Pix. Em primeiro grau, porém, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que as operações foram feitas voluntariamente pelo próprio correntista e de que o golpe não decorreu de falha da atividade bancária.

O entendimento foi mantido pelo tribunal de origem, que afastou o nexo causal entre a atuação das instituições financeiras e o prejuízo alegado. Para a corte local, as transações foram feitas diretamente pelo consumidor, com utilização de senha pessoal, após interação com o fraudador fora do ambiente bancário, em rede social.

Ao analisar o recurso especial, a ministra Maria Isabel Gallotti afirmou que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias quando o conjunto probatório já é suficiente para julgamento do mérito. A relatora também observou que eventual revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

No mérito, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ reconhece, em regra, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes no âmbito das operações bancárias. Ainda assim, essa responsabilização pode ser afastada quando ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, prevaleceu o entendimento de que o próprio autor realizou as transferências, após contato com o estelionatário, sem indícios de vulnerabilidade do sistema bancário.

Com isso, o recurso não foi conhecido, permanecendo o entendimento de improcedência da ação. A ministra ainda majorou em 1% os honorários advocatícios fixados em favor das instituições financeiras recorridas.

Processo: REsp 2.208.212.

Leia a decisão clicando aqui.

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