A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o juiz pode indeferir ou revogar de ofício o benefício da gratuidade de justiça com base em informações obtidas por meio do Infojud, sistema que permite ao Judiciário acessar dados da Receita Federal. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.914.049, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já havia mantido a negativa da gratuidade ao considerar que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão. Ao recorrer ao STJ, o cidadão sustentou que a sua declaração de pobreza deveria prevalecer e alegou quebra de sigilo fiscal em razão da consulta ao sistema.
Ao rejeitar a tese, Villas Bôas Cueva afirmou que a análise da real condição econômico-financeira da parte é dever do magistrado e que o CPC autoriza o indeferimento do pedido quando houver elementos indicativos da ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Para o relator, a utilização do Infojud se insere justamente nesse espaço de verificação, desde que exista finalidade processual específica e que os dados permaneçam sob regime de confidencialidade.
O ministro também destacou que o acesso ao Infojud já é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos, e que esse mesmo fundamento pode ser aplicado à aferição da capacidade econômica do requerente da gratuidade. A decisão tem impacto relevante porque reforça que a declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser confrontada com elementos objetivos constantes dos autos ou obtidos por meios legalmente admitidos.
Processo citado: REsp 1.914.049.
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