STJ fixa critérios para suspensão de passaporte e CNH de devedores

Segunda Seção define balizas para medidas executivas atípicas, que só podem ser adotadas de forma excepcional, fundamentada e proporcional.

CNH | Foto: Reprodução

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento realizado na última quinta-feira (4), critérios para a aplicação de medidas executivas atípicas em execuções de dívidas, como suspensão de passaporte, apreensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, com base no art. 139, IV, do CPC. A Corte reafirmou que essas medidas são possíveis, mas apenas em caráter excepcional e subsidiário, quando houver indícios de que o devedor possui patrimônio e se esquiva do pagamento.

A tese foi firmada no Tema 1.137, a partir do voto do relator, ministro Marco Buzzi, que reconheceu a validade dessas ferramentas como expressão do poder geral de efetivação previsto no CPC.

Veja a tese fixada:

Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao código de Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicas é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contém a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Os ministros ressaltaram que o juiz deve fundamentar concretamente a necessidade da medida, demonstrar que meios tradicionais de execução foram tentados e garantir que não haja violação a direitos fundamentais, como o exercício da profissão.

A decisão deve orientar milhares de processos no país e já movimenta a advocacia, que busca entender até onde o Judiciário poderá ir para tornar a execução mais efetiva sem transformar essas restrições em punições desproporcionais.

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