A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos e abriu discussão relevante para a advocacia pública e tributária: saber se cabe condenação em honorários advocatícios quando o débito fiscal é quitado extrajudicialmente depois do ajuizamento da execução, mas antes da citação do executado. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.413.
Além de selecionar os recursos representativos da controvérsia, o colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto nos tribunais de origem quanto no próprio STJ. A medida mostra que a corte vê necessidade de uniformização nacional sobre um ponto que se repete com frequência nas execuções fiscais.
Relator dos recursos, o ministro Gurgel de Faria apontou que o debate tem como núcleo o princípio da causalidade. Em outras palavras, o STJ vai decidir se o simples ajuizamento da execução fiscal já basta para deslocar ao contribuinte o dever de pagar honorários ou se a ausência de citação formal antes do pagamento afasta essa condenação. O relator também registrou que a questão não se confunde com o Tema 1.317, que trata de hipótese distinta ligada a parcelamento fiscal e desistência de embargos.
Segundo levantamento mencionado no julgamento, a matéria já aparecia em ao menos oito acórdãos e 1.981 decisões monocráticas nas duas turmas de direito público do STJ. O desfecho, portanto, tende a influenciar diretamente a estratégia processual da Fazenda Pública e dos contribuintes, especialmente em casos de pagamento administrativo rápido após o ajuizamento da cobrança.
Processos citados: REsp 2.239.970, REsp 2.215.141 e REsp 2.215.553.
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