A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve, em recente julgamento, a participação de uma empresa em licitação do Detran-GO, após recurso contra decisão que a havia desclassificado do certame. A corte entendeu que os motivos apresentados para a exclusão eram desproporcionais e comprometiam o princípio da competitividade, pilar dos procedimentos licitatórios.
Segundo a decisão, a desclassificação foi fundamentada em supostas falhas documentais e exigências interpretadas de maneira excessivamente restritiva pelo órgão contratante. Ao reexaminar o caso, os desembargadores destacaram que eventuais irregularidades formais poderiam ser sanadas sem prejuízo ao andamento da disputa e que a exclusão automática, quando não fundada em vício grave, afronta os princípios da razoabilidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a administração.
Para o colegiado, o procedimento licitatório não pode ser conduzido como mero exercício burocrático, mas como instrumento de seleção eficiente de fornecedores, o que pressupõe ampliação legítima da disputa. Nesse sentido, a interpretação das regras do edital deve observar não apenas a literalidade dos requisitos, mas também seu propósito, evitando-se punições desproporcionais que, na prática, reduzam o número de concorrentes habilitados.
A decisão é relevante para empresas que atuam em contratações públicas em Goiás, pois reforça a possibilidade de controle judicial sobre atos administrativos que esvaziem a competitividade sem justificativa consistente. Ela também envia um recado aos gestores: editais com exigências excessivas ou mal formuladas e desclassificações pouco fundamentadas tendem a ser questionados e podem resultar em atrasos, custos adicionais e anulação de etapas de licitações.
Para o mercado, a mensagem é de que ainda há espaço para defesa em situações de indeferimento ou inabilitação consideradas injustas. O caminho, contudo, exige estratégia jurídica sólida, com demonstração de que as exigências foram interpretadas de forma desarrazoada e de que a manutenção do concorrente não compromete a isonomia nem a segurança do contrato a ser celebrado.
Com informações de acórdão recente da 3ª Câmara Cível do TJGO, no Processo nº 6056793-95.2025.8.09.0051.
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