A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu, por maioria, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma criança de 12 anos e também a mãe da menina, que teria sido conivente com a conduta. Segundo a reportagem, o voto condutor mencionou a existência de “vínculo afetivo consensual” e a anuência familiar para o “relacionamento”, além da tese de que a formação de um “núcleo familiar” afastaria a tipicidade do crime.
O caso ganhou forte repercussão e provocou reação de entidades da rede de proteção e de instituições da advocacia. Em nota pública, a OAB/MS classificou a decisão como retrocesso e sustentou que o art. 217-A do Código Penal tem configuração objetiva, com presunção absoluta de incapacidade de consentimento para menores de 14 anos, citando expressamente a Súmula 593 do STJ.
Na mesma linha, comissões temáticas da OAB/SP divulgaram nota técnica rebatendo o fundamento de “formação de núcleo familiar” para afastar a incidência do tipo penal, também com referência ao entendimento consolidado do STJ (incluindo Súmula 593 e Tema 918).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) informou que analisaria a decisão e adotaria as providências processuais cabíveis. Em conteúdo da EBC/Rádio Nacional, a informação divulgada é a de que o MPMG vai recorrer, enquanto o debate jurídico se concentra em como o caso será reavaliado à luz dos precedentes do STJ.
A controvérsia também atravessou o debate público e político: uma publicação vinculada ao Jornal O Globo destacou que críticas surgiram em diferentes campos ideológicos, ampliando a pressão por revisão do entendimento.
Ponto jurídico sensível
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento não afastam o crime de estupro de vulnerável (Súmula 593), o que faz com que decisões que invocam “núcleo familiar” sejam tratadas como excepcionalíssimas e altamente contestadas.
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