Uma decisão recente do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, reacendeu o debate sobre os limites do uso de relatórios do Coaf em investigações criminais. Ao ampliar medida liminar no caso, o ministro estabeleceu que os Relatórios de Inteligência Financeira só podem ser requisitados quando houver investigação criminal formalmente instaurada ou processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora, com finalidade delimitada.
O entendimento surgiu em recurso com repercussão geral reconhecida no Tema 1.404, em controvérsia relacionada ao uso de dados financeiros obtidos sem autorização judicial e sem apuração formal aberta. Moraes afirmou haver evidências de uso distorcido dos relatórios, inclusive em “apurações informais ou clandestinas”, e vedou requisições genéricas, exploratórias ou prospectivas, o que, na linguagem processual, se aproxima da chamada “pesca probatória”.
Na prática, a decisão reforça um freio à utilização ampla e pouco delimitada de informações financeiras pelo Estado, sem afastar a relevância do Coaf no combate à criminalidade econômica. O efeito imediato é a exigência de lastro documental, identificação do investigado e pertinência objetiva entre os dados requisitados e a apuração em curso, sob pena de nulidade das provas obtidas em desacordo com esses parâmetros.
Tema relacionado: Tema 1.404 da repercussão geral.
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