O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu integralmente a condenação de um acusado por estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso, após acolher recurso do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). A decisão, relatada pelo ministro Messod Azulay Neto, reformou entendimento anterior da 4ª Câmara Criminal do TJGO, que havia reconhecido extinção da punibilidade ao acolher teses defensivas.
Segundo o MPGO, a denúncia descreveu venda de veículo automotor como se fosse do acusado, com uso de documentos falsos, incluindo identidade e CRV em nome de terceiro, gerando prejuízo à vítima. Em primeiro grau, a condenação fixou pena de três anos de reclusão em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
No TJGO, a defesa sustentou decadência do direito de representação da vítima, com base nas alterações do “Pacote Anticrime” sobre estelionato, e pediu aplicação do princípio da consunção, para absorção dos crimes de falsificação e de uso de documento falso pelo estelionato. A 4ª Câmara acolheu as teses, reconheceu decadência e consunção, extinguindo a punibilidade, e rejeitou embargos do MPGO.
No STJ, o relator afastou a aplicação da Súmula 7, por entender que o debate envolvia revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sobre a representação, o tribunal concluiu que não se exige formalidade excessiva, bastando manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, o que, no caso, teria se evidenciado pelo comparecimento espontâneo da vítima à delegacia, registro de boletim de ocorrência e depoimentos.
Quanto à consunção, o STJ entendeu que os documentos falsos não se exauriram em um único estelionato, pois teriam sido utilizados em outras fraudes contra vítimas distintas. Esse ponto, segundo a decisão, demonstra autonomia do potencial lesivo dos crimes contra a fé pública, que não se confundem com o dano patrimonial típico do estelionato, razão pela qual foi reconhecido concurso material entre os delitos.
AREsp nº 3079393 / GO (2025/0406062-0) autuado em 17/10/2025 (clique aqui)
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