STJ define quando ação previdenciária dispensa remessa necessária

Corte Especial fixou tese repetitiva segundo a qual o reexame obrigatório não é exigido quando o valor da condenação puder ser apurado por cálculo simples e ficar abaixo de mil salários mínimos.

Ação previdenciária | Foto: Gerada por IA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, entendimento segundo o qual a remessa necessária pode ser dispensada em ações previdenciárias quando a sentença trouxer parâmetros suficientes para que o valor da condenação seja aferido por simples cálculos aritméticos e fique abaixo do limite de mil salários mínimos previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese foi estabelecida no Tema 1.081.

O precedente tem potencial de ampla repercussão no contencioso previdenciário, porque atinge diretamente a rotina de milhares de ações contra o INSS. Com a definição, recursos especiais e agravos que estavam suspensos à espera da tese poderão voltar a tramitar. O julgamento contou ainda com participação da DPU, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil como amici curiae.

Relator dos repetitivos, o ministro Og Fernandes observou que a necessidade de cálculo aritmético não transforma automaticamente a sentença em ilíquida. Segundo ele, quando a decisão judicial já fixa os elementos essenciais para quantificação do débito, como valor do benefício, marco inicial, critérios de atualização e base dos honorários, a apuração do montante devido se resume a operação matemática simples, muitas vezes realizada administrativamente pelo próprio INSS.

O ministro fez, porém, uma ressalva importante: a dispensa da remessa necessária não vale quando a sentença não indicar parâmetros mínimos que permitam a estimativa do valor por cálculo simples. Nessas hipóteses, continuam aplicáveis o Tema Repetitivo 17 e a Súmula 490 do STJ. Em termos práticos, o precedente restringe o automatismo do reexame obrigatório e tende a reduzir tempo de tramitação em demandas previdenciárias de menor expressão econômica.

Processos citados: REsp 1.882.236, REsp 1.893.709 e REsp 1.894.666.

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