TJGO reconhece grãos como bens essenciais e impede apreensão durante recuperação judicial de produtores rurais

Decisão da 3ª Câmara Cível afirma que, quando representam o principal ativo econômico do produtor, os grãos integram o núcleo essencial da atividade rural e devem ser protegidos no stay period.

Colheita de soja | Foto: Vecteezy

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu que grãos produzidos e armazenados por produtores rurais em recuperação judicial podem ser considerados bens essenciais à atividade empresarial, impedindo sua apreensão, retenção ou retirada durante o stay period. A decisão foi proferida em agravo de instrumento de produtores da comarca de Jataí, no sudoeste goiano.

O ponto controvertido era saber se soja, milho e cana de açúcar poderiam ser enquadrados na proteção do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, apesar de não se ajustarem, em sentido estrito, ao conceito clássico de bem de capital. A relatora, juíza substituta em segundo grau Maria Cristina Costa Morgado, adotou leitura funcional da norma e afirmou que, no contexto da atividade rural, os grãos são o principal ativo econômico do produtor, a principal fonte de receita e condição de financiamento da safra subsequente.

O acórdão registra que sem esses produtos os recuperandos não teriam como gerar receita para custear o plantio da safra 2025/2026, o que acarretaria paralisação total da atividade, com prejuízos não apenas aos devedores, mas também a credores, empregados e à função social da empresa. Por isso, a decisão fixou duas teses: a primeira, de que os grãos podem ser bens essenciais quando constituírem o principal ativo econômico responsável pela continuidade do ciclo produtivo; a segunda, de que sua apreensão é vedada durante o stay period.

O precedente tem peso expressivo para o agronegócio e para o contencioso recuperacional em Goiás, porque reforça uma tendência de interpretação menos formalista da Lei de Recuperação Judicial em relação ao produtor rural. A lógica é simples: se o bem garante a sobrevivência econômica do negócio, sua proteção pode ser juridicamente necessária para a própria viabilidade do soerguimento.

Processo: 5908438-05.2025.8.09.0000.

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