O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) solicitou explicações ao desembargador Flávio Abramovici, do Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre uma possível restrição no atendimento a advogados. A medida foi adotada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda após manifestação encaminhada pela Associação dos Advogados de São Paulo, a AASP.
Segundo a manifestação levada ao CNJ, haveria a adoção de procedimento no gabinete do magistrado para condicionar o atendimento de advogados à confirmação prévia de que não seria realizada sustentação oral no respectivo processo. A entidade também apontou que os atendimentos estariam sendo limitados a ligações telefônicas, sem possibilidade de videoconferência ou atendimento presencial.
No ofício enviado ao desembargador, o conselheiro destacou que a situação demanda esclarecimentos à luz das prerrogativas profissionais da advocacia, especialmente o direito de audiência com magistrados, previsto no artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia.
Rabaneda pontuou que o direito de despachar com o magistrado e o direito de realizar sustentação oral são prerrogativas autônomas, cumulativas e complementares. Para o conselheiro, a legislação não estabelece qualquer incompatibilidade entre os dois atos, ambos voltados à efetivação do contraditório e da ampla defesa.
O conselheiro também afirmou que eventual condicionamento do atendimento à renúncia, ainda que tácita, a outro meio legítimo de atuação profissional pode ser incompatível com o regime jurídico das prerrogativas da advocacia e com o devido processo legal.
Outro ponto questionado pelo CNJ diz respeito ao formato do atendimento. No documento, Rabaneda observou que o atendimento a advogados deve ocorrer, em regra, de forma pessoal ou por videoconferência, admitindo-se o contato exclusivamente telefônico apenas em situações excepcionais, como casos urgentes.
Para o conselheiro, o contato direto e visual entre magistrado e advogado é relevante para o exercício da defesa, pois permite o esclarecimento de questões fáticas e jurídicas de maneira mais dinâmica, com possibilidade de interação e melhor compreensão das peculiaridades do caso concreto.
O CNJ requisitou que o desembargador informe, no prazo de cinco dias, se existe orientação formal ou informal no gabinete para condicionar o atendimento de advogados à não realização de sustentação oral, quais são os meios atualmente disponibilizados para atendimento, se há prioridade ou exclusividade de algum deles e se existe orientação para postergar ou não realizar atendimento em processos pautados para julgamento com possibilidade de sustentação oral.
As informações prestadas serão analisadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que deverá avaliar a prática adotada à luz das prerrogativas da advocacia e das garantias do devido processo legal.
Leia o ofício clicando aqui.
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