Se você teve a sensação de que, nos últimos anos, o crime patrimonial virou um “produto” com tecnologia, logística e escala, você não está imaginando. E o Congresso também percebeu. A Lei 15.397/2026, publicada em maio e com vigência imediata, mexe direto no Código Penal para endurecer penas de furto, roubo, estelionato, receptação e para tipificar, com nome e sobrenome, um personagem central das fraudes digitais: a cessão de conta bancária, a famosa “conta laranja”.
A promessa é simples e sedutora: atualizar a resposta penal à “macrocriminalidade cotidiana”, aquela que atinge gente comum todos os dias, do celular roubado ao golpe no aplicativo. Só que a consequência real vai além do slogan. Quando se mexe em penas, qualificadoras e ação penal, muda o que a polícia investiga, o que o Ministério Público denuncia e, principalmente, o que vira risco processual para réus, vítimas e instituições.
A seguir, o que realmente muda. E o que isso significa na prática, para investigação, acusação e defesa.
1) A “lei do celular” existe, sim, e ela mexe no mapa da rua
O furto simples fica mais pesado. A majorante do repouso noturno também. Mas o ponto que conversa com o cotidiano é outro: o texto cria ou endurece faixas de pena para subtração de celular, dispositivos eletrônicos e itens que hoje valem mais do que parecem.
Na vida real, isso tende a puxar a engrenagem para cima: mais prisão preventiva pedida, mais medidas cautelares, mais discussão sobre regime e, principalmente, mais pressão por “respostas rápidas” em delegacias e varas criminais.
O problema é que resposta rápida nem sempre é resposta correta. E é aí que a defesa começa a valer ouro: quem está sendo apontado como autor? qual foi a prova de reconhecimento? houve prisão em flagrante real ou foi “achado com o aparelho”? Em crimes patrimoniais, um erro de identificação custa anos.
2) Cabos, fios e “apagões”: o patrimônio virou infraestrutura
A lei trata como prioridade o furto de itens que derrubam serviços essenciais e endurece a tutela penal da infraestrutura. Isso é um recado claro: o bem jurídico não é só o patrimônio do proprietário do cabo; é a coletividade que fica sem energia, internet e telefonia.
Na prática, nasce um ponto quente de litígio: quando há subtração e interrupção de serviço, vai ser um crime só ou dois? Dependendo do caso, entra discussão de concurso de crimes ou consunção. E essa diferença muda pena, regime e estratégia.
3) A grande estrela do texto: “conta laranja” virou tipo penal próprio
Aqui está o trecho mais disruptivo da reforma: a lei tipifica expressamente a conduta de ceder conta bancária para trânsito de valores ligados a crime, a famosa conta laranja.
Isso muda muito o jogo por um motivo simples. Antes, o enquadramento muitas vezes dependia de encaixes indiretos. Agora, existe um tipo autônomo e direto.
Mas existe uma armadilha escondida: se o Estado for preguiçoso, esse tipo vira rede de arrasto. Por isso, o próprio desenho da lei exige um cuidado decisivo: não dá para punir por “ser titular”. É preciso provar dolo.
E aqui nasce o campo mais fértil da defesa criminal nesta nova lei:
* A pessoa cedeu com consciência do fim criminoso?
* Houve vantagem, repetição, padrão?
* Existia contexto que tornava impossível acreditar em licitude?
* Ou estamos diante de alguém ingênuo, vulnerável, coagido, enganado, instrumentalizado?
O processo penal sério não pode confundir “peça do sistema” com “autor do sistema”. E “conta laranja” é, muitas vezes, o elo mais frágil da corrente.
4) Golpe eletrônico: a linha entre furto e estelionato virou um divisor de águas
A lei também mexe nas fraudes digitais e, aqui, a diferença técnica muda tudo.
Em termos simples:
- Furto eletrônico é quando o agente entra e tira sem consentimento real da vítima.
- Estelionato eletrônico é quando a vítima é induzida ao erro e, por isso, entrega dado, senha, autoriza transação, faz um ato de disposição.
Parece detalhe acadêmico. Não é. Essa distinção define artigo aplicável, faixa de pena, narrativa probatória e até a estratégia de defesa.
5) Estelionato voltou a ser “de ofício”, e isso muda o volume de casos
A lei revoga a regra que condicionava, em muitos cenários, a persecução do estelionato à representação da vítima, o que tende a aumentar investigações mesmo quando vítimas não formalizam. Isso pode ser útil contra fraudes em massa, mas exige mais rigor probatório para evitar automatismo punitivo. E a data do fato passa a ser decisiva para definir o regime aplicável.
6) Roubo mais pesado, latrocínio com mínimo maior e um veto que já nasceu litigioso
O roubo simples ganha mínimo mais alto. No latrocínio, o mínimo sobe. E houve veto presidencial em ponto sensível por risco de desproporção, o que tende a gerar debate técnico sobre como fica a redação aplicável naquele recorte.
7) O filtro constitucional que não pode falhar: a lei é mais dura, então ela não volta no tempo
Como a reforma é predominantemente de endurecimento, vale a regra: lei penal mais grave não retroage. A discussão volta com força em crimes permanentes e condutas que se prolongam, onde o “quando” é tão importante quanto o “o quê”.
A síntese que importa
A Lei 15.397/2026 faz uma aposta clara: endurecer penas e redesenhar a tipificação para acompanhar o crime digital e a economia do furto “de massa”. Isso vai aumentar o custo penal de muitas condutas e, ao mesmo tempo, aumentar o volume e a complexidade dos processos.
Para a acusação, o desafio é evitar automatismo punitivo. Para a defesa, o desafio é impedir responsabilidade por tabela, especialmente em conta laranja e fraudes digitais, onde a linha entre autoria, participação e ingenuidade instrumentalizada é fina.
E, para o país, fica a pergunta que sempre volta em reformas penais: o sistema vai ganhar eficiência investigativa e inteligência probatória, ou só vai ganhar números maiores na lei?
Illana Mattos
Advogada, empresária e juíza do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás.
Bacharel em Direito pela Faculdade Universo/GO, é especialista em Direito Constitucional, Direito Criminal e Penal Econômico, e em Direito de Famílias e Sucessões. Possui MBA em Liderança e Gestão de Pessoas. Atua como juíza do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás e é membro da Comissão de Direito Penal Econômico da mesma instituição.
Além disso, advogada parlamentar, com atuação jurídica estratégica no Poder Legislativo.
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