A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que juízes e tribunais não podem aplicar multas diretamente a advogados por abandono de causa em processos criminais. De acordo com o colegiado, após a entrada em vigor da Lei nº 14.752/2023, eventual irregularidade na conduta profissional deve ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), responsável pela apuração ética e disciplinar.
O entendimento foi divulgado pelo STJ nesta sexta-feira (10) e resultou no afastamento de uma multa equivalente a dez salários mínimos aplicada a dois advogados que não compareceram a uma sessão do Tribunal do Júri.
O julgamento ocorreu no Recurso em Mandado de Segurança nº 75.248, originário do Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada em 5 de maio de 2026 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12 de maio. O processo tramita sob segredo judicial.
Ausência em sessão do Tribunal do Júri
O caso começou quando os advogados solicitaram o cancelamento de uma sessão do Tribunal do Júri. Segundo a defesa, uma promotora de Justiça teria divulgado, nas redes sociais, um vídeo contendo informações sobre o crime, fotografia da vítima e detalhes das provas existentes no processo.
Os defensores argumentaram que a publicação poderia comprometer a imparcialidade dos jurados. O pedido de adiamento, entretanto, foi rejeitado pelo juízo, que manteve a sessão marcada para agosto de 2024.
Diante da negativa, os advogados não compareceram ao julgamento, que precisou ser remarcado. O magistrado responsável considerou que houve abandono da causa e aplicou multa de dez salários mínimos a cada profissional. A penalidade foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No recurso apresentado ao STJ, os advogados sustentaram que não abandonaram definitivamente a defesa dos acusados, pois permaneceram atuando no processo e participaram da nova sessão do Tribunal do Júri. Também afirmaram que não agiram de má-fé e que a ausência ocorreu como forma de preservar a imparcialidade do julgamento.
Conduta foi criticada, mas multa considerada ilegal
Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que a conduta dos advogados não foi razoável. Para o magistrado, a suposta nulidade provocada pela publicação do Ministério Público poderia ter sido questionada por meio dos instrumentos processuais adequados.
Apesar da crítica, o relator destacou que o Poder Judiciário não possuía competência legal para aplicar a multa. Isso porque a ausência ocorreu em agosto de 2024, quando a Lei nº 14.752/2023 já estava em vigor.
A norma alterou o artigo 265 do Código de Processo Penal e retirou a previsão de aplicação de multa judicial ao defensor que abandonar o processo. A lei estabeleceu que a conduta pode configurar infração disciplinar, mas sua apuração deve ser realizada pelo órgão correicional competente — no caso da advocacia privada, a OAB.
O STJ também afastou a possibilidade de utilizar subsidiariamente o Código de Processo Civil para justificar a penalidade. O artigo 77, parágrafo 6º, do CPC estabelece que advogados públicos ou privados não estão sujeitos às multas por ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe.
Decisão não autoriza abandono injustificado
O entendimento do STJ não significa que advogados possam abandonar processos sem consequências. A legislação continua proibindo que o defensor deixe a causa sem justo motivo e sem comunicação prévia ao magistrado.
A mudança está na autoridade responsável pela punição. O juiz poderá comunicar o fato à OAB para abertura de procedimento disciplinar, mas não poderá aplicar diretamente uma sanção financeira ao profissional.
Em caso de abandono, o acusado também deverá ser intimado para constituir um novo defensor. Caso não seja localizado ou não indique outro advogado, o juízo deverá nomear um defensor público ou advogado dativo para assegurar a continuidade da defesa.
A Lei nº 14.752/2023 também promoveu alteração semelhante no Código de Processo Penal Militar. Antes da mudança, o artigo 265 do CPP permitia a aplicação de multas que poderiam variar de dez a cem salários mínimos.
Competência disciplinar da OAB
A decisão reforça a competência da OAB para fiscalizar e disciplinar a atuação dos advogados. Embora os magistrados possam adotar medidas destinadas a garantir o andamento regular dos processos, a responsabilização ética do profissional deve respeitar o procedimento disciplinar previsto no Estatuto da Advocacia.
O entendimento também estabelece uma distinção entre a análise da conduta processual e a aplicação da penalidade. Mesmo quando a postura do advogado for considerada inadequada ou prejudicial ao andamento do julgamento, caberá ao Poder Judiciário comunicar o fato à Ordem, e não impor diretamente a multa.
Com a decisão, a Sexta Turma consolidou a interpretação de que a alteração legislativa representou uma escolha expressa do Congresso Nacional: retirar do magistrado criminal o poder de aplicar a sanção pecuniária e transferir à OAB a apuração de eventual abandono de causa.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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