As regras de fixação dos honorários advocatícios voltaram ao centro do debate no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia envolve a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil, especialmente nos casos em que tribunais e partes discutem se a verba deve seguir os percentuais previstos em lei ou se pode ser arbitrada por equidade.
O tema ganhou destaque em reportagem da revista Consultor Jurídico, publicada nesta segunda-feira (25/5), ao apontar que disputas sobre honorários têm levado o STJ a decidir, repetidamente, questões relacionadas à remuneração da advocacia. A discussão passa por interpretações sobre “proveito econômico”, causas de valor elevado, ações sem condenação direta e situações em que se tenta afastar a regra percentual do CPC.
Pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença deve condenar o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora. A regra geral estabelece percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas ações envolvendo a Fazenda Pública, o próprio CPC prevê faixas específicas de percentual conforme o valor discutido.
A principal referência sobre o tema é o Tema 1.076 do STJ. Ao julgar a controvérsia, a Corte Especial firmou entendimento de que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado. Nesses casos, devem ser observados os percentuais previstos no CPC. A equidade só é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Apesar da tese firmada, novas discussões continuam chegando ao tribunal. Uma delas envolve os honorários em execução fiscal quando o contribuinte quita o débito depois do ajuizamento da ação, mas antes da citação. A Primeira Seção do STJ afetou o tema como repetitivo, sob o número 1.413, para definir se há cabimento de condenação do contribuinte ao pagamento da verba honorária nessa hipótese.
Outro debate recente está no Tema 1.419, que discute se deve haver condenação em honorários de sucumbência no acórdão que julga procedente ação rescisória apenas para adequar decisão anterior à modulação de efeitos feita pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. O caso também foi afetado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos repetitivos.
As controvérsias mostram que, mesmo após a tentativa do CPC de conferir maior objetividade à remuneração sucumbencial, ainda há espaço para interpretações distintas nos tribunais. Em muitos casos, o debate não está apenas no direito ao recebimento dos honorários, mas na base de cálculo, no percentual aplicável e na possibilidade de tratar determinadas situações como de proveito econômico inestimável.
Para a advocacia, o tema é sensível porque os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e pertencem ao advogado. Já para litigantes, empresas e entes públicos, a discussão envolve previsibilidade, impacto econômico e segurança jurídica.
Na prática, o STJ tem sido chamado a definir os limites entre a aplicação objetiva do CPC e as situações excepcionais em que a equidade ainda pode ser usada. O resultado é a consolidação do tribunal como instância central na uniformização das regras de honorários advocatícios no país.
A tendência é que novas teses repetitivas continuem surgindo enquanto tribunais locais, partes e advogados buscam delimitar o alcance do artigo 85 do CPC em diferentes tipos de processo. Para o sistema de Justiça, a pacificação desses entendimentos é essencial para reduzir recursos, evitar decisões contraditórias e garantir maior previsibilidade à remuneração da advocacia.
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