A Justiça de Goiás suspendeu a cobrança de uma dívida rural superior a R$ 21 milhões contra um produtor da região de Silvânia, na região da Estrada de Ferro. A decisão liminar foi proferida pelo juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho, da comarca local, em ação declaratória de prorrogação de dívida rural ajuizada contra o Banco do Brasil.
O produtor alegou comprometimento da capacidade financeira após a frustração de duas safras consecutivas de soja, nos ciclos 2023/2024 e 2024/2025, além de dificuldades na comercialização da produção leiteira, em razão da queda dos preços pagos pelo litro do leite abaixo do custo de produção.
Segundo os autos, as tentativas de renegociação administrativa não avançaram porque o banco teria condicionado o alongamento da dívida à apresentação de novas garantias, incluindo alienação fiduciária da propriedade rural e de maquinários, além de entrada correspondente a 10% do débito.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. A decisão citou o Manual de Crédito Rural, que prevê a prorrogação de dívidas em situações como frustração de safra, dificuldade de comercialização ou ocorrências prejudiciais à atividade agropecuária. Também foi mencionada a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida rural, quando preenchidos os requisitos legais, não é mera faculdade da instituição financeira.
Com a liminar, ficaram suspensas as cobranças relativas aos contratos discutidos na ação, inclusive juros moratórios e multas, até o julgamento final. O banco também foi impedido de promover atos de expropriação sobre imóveis dados em garantia e de incluir o nome do produtor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A decisão reforça a relevância jurídica da prorrogação de crédito rural em momentos de crise produtiva. Para o setor agropecuário, o caso chama atenção porque envolve a preservação da atividade econômica, dos bens usados na produção e da continuidade da exploração rural.
Processo n. 5237873-84.2026.8.09.0144
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