TJGO anula protocolo que limitava uso do nome de vítimas em júris de feminicídio em Mineiros

Decisão acolheu mandado de segurança do MPGO e entendeu que restrições genéricas a sessões do Tribunal do Júri extrapolavam os limites legais.

Imagem de violência contra mulher | Foto: MPGO/Reprodução

A 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou decisão que havia instituído um protocolo geral para sessões do Tribunal do Júri em casos de feminicídio na comarca de Mineiros. A medida foi questionada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio de mandado de segurança impetrado pela 3ª Promotoria de Justiça de Mineiros.

Segundo o MPGO, a controvérsia teve origem em uma ação penal que apura tentativa de feminicídio praticada em Portelândia. Às vésperas da sessão plenária, o juízo da 2ª Vara Criminal de Mineiros editou uma regulamentação com base no artigo 17-A da Lei Maria da Penha, dispositivo que trata do sigilo do nome da ofendida em processos de violência doméstica e familiar.

A decisão judicial impunha restrições como esvaziamento compulsório do plenário durante depoimentos, proibição de referência nominal à vítima, limitações à exibição de provas e previsão de sanções em caso de descumprimento. As medidas foram formuladas para aplicação não apenas ao processo específico, mas a todos os julgamentos de feminicídio realizados na comarca.

Ao analisar o caso, o TJGO reconheceu a ilegalidade do protocolo. O tribunal entendeu que a decisão tinha natureza regulamentar, com efeitos que ultrapassavam o processo concreto, criando regras abstratas e vinculantes sem previsão legal.

O acórdão firmou entendimento de que é ilegal decisão judicial que, sob fundamento do artigo 17-A da Lei Maria da Penha, institui protocolo geral e prévio de restrições para sessões do Tribunal do Júri. Para o TJGO, eventuais medidas de restrição de publicidade ou cautelas na oitiva da vítima podem ser adotadas, mas dependem de fundamentação específica no caso concreto.

A decisão tem relevância para o debate sobre proteção da vítima, publicidade dos julgamentos, atuação do Ministério Público em plenário e limites da atividade jurisdicional. Também reforça que o cuidado com a intimidade da vítima deve ser compatibilizado com as garantias próprias do Tribunal do Júri, como contraditório, ampla defesa e soberania dos jurados.

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